DOAÇÃO DA CAPITANIA DE ANGRA AO CAPITÃO JOÃO VAZ CORTE-REAL

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DA DOAÇÃO DA CAPITANIA DE ANGRA QUE FEZ A INFANTA DONA BREATIS AO CAPITÃO JOÃO VAZ CORTE-REAL

Eu, a infanta Dona Breatis, tutor e curador do senhor duque, meu filho, etc., faço saber a quantos esta minha carta virem que havendo eu (sic) por informação estar vaga a capitania da ilha Terceira de Jesus Cristo, do dito senhor, meu filho, por se afirmar ser morto Jácome de Bruges, que até ora a teve, do qual há muito tempo que alguma nova se não há, posto que já por muitas vezes mandei a sua mulher que a verdade delo soubesse e mo certificasse, assinando-lhe pera elo tempo de um ano, e despois mais, ao qual, em alguma maneira, com todas diligências que nisso fizesse, não trouxe delo certidão alguma, pelo qual, havendo eu por certo o que assi me é dito, esguardando o dano que é a dita ilha estar assi sem capitão que a haja de reger e manter em direito e justiça pelo dito senhor, e como em elo, pela causa, se fazem muitas coisas que são pouco serviço de Deus e do dito senhor, meu filho, detriminei (sic) prover a elo, por descargo de minha consciência e serviço do dito senhor, consirando (68) eu, doutra parte, os muitos e grandes serviços que João Vaz Corte-Real, fidalgo da casa do dito senhor, meu filho, tem feitos ao infante, meu senhor, seu padre, que Deus haja, e despois a mim e a ele, confiando em a sua bondade e lealdade; e vendo sua disposição, a qual é pera poder servir o dito senhor e manter seu direito e justiça, em galardão dos ditos serviços lhe fiz mercê da capitania da ilha Terceira, assi como a tinha o dito Jácome de Bruges, e lhe mandei delo dar sua carta ante desta. E porquanto a dita ilha não era partida antre o dito Jácome de Bruges e Álvaro Martins, e parte pela ribeira Seca, que é aquém da ribeira de Frei João, ficando a ribeira de Frei João da parte de Angra, e da dita ribeira Seca pela ametade da dita ilha até outra banda, como se vai do sueste ao noroeste; e partida a dita ilha pela mesma maneira, mandei ao dito João Vaz que escolhesse, e escolheu na parte de Angra e leixou da parte da Praia, em que o dito Jácome de Bruges tinha feito seu assento, e a mim aprouve delo e lhe hei por feita a mercê da dita pairte, porque da outra mandei dar sua carta ao dito Álvaro Martins, e me apraz que o dito João Vaz tenha pelo dito senhor a dita parte, que mantenha per ele em justiça e direito, e que, morrendo ele, isso mesmo fique ao seu filho primeiro e segundo, se tal for que tenha o cárrego pela guisa suso dita; e assi de descendente em descendente per linha direita, e sendo em tal idade o dito seu filho que não possa reger, o dito senhor e seus herdeiros porão hi (sic) quem a reja, até que ele seja em idade pera reger. Item me apraz que ele tenha na sobredita ilha a jurdição pelo dito senhor, meu filho, em seu nome, do cível e crime, ressalvando morte ou talhamento de membro, que disto tal venha presente ao dito senhor. Porém, sem embargo da dita jurdição, a mim apraz que todos meus mandados e correição sejam hi cumpridos, assi como coisa própria do dito senhor. Outrossi me apraz que o dito João Vaz haja pera si todos os moinhos de pão que houver na dita ilha de que assi lhe dou cárrego, e que ninguém não faça hi moinhos, somente ele ou quem lhe aprouver; e isto não se entenda em mó de braço, que a faça quem quiser, não moendo a outrem, nem atafonas não tenha outrem, somente ele, ou a quem ele aprouver. Item me apraz que haja de todas as serras de água que se aí fizerem, de cada uma, um marco de prata, ou em cada um ano seu certo valor, ou duas tábuas cada somana, das que hi costumarem serrar, pagando porém ao dito senhor o dízimo de todalas ditas serras, e segundo pagam das outras coisas, quando serrar a dita serra. Esto (69) haja também o dito João Vaz de qualquer moinho que se aí fizer, tirando vieiros de ferrarias ou outros metais. Item me praz que todos os fornos de pom (sic) em que houver poia sejam seus. Porém não embargue quem quiser fazer fornalhas pera seu pom, que as faça, e não pera outro nenhum. Item me praz que, tendo ele sal pera vender, que o não possa vender outrem, somente ele, dando-o ele à rezão de meio real o alqueire, ou sua direita valia, e mais não; e quando o nom tiver, que os da dita ilha o possam vender à sua vontade, até que o ele tenha. Outrossi me praz que, de todo o que o dito Senhor, meu filho, houver de renda em a dita ilha, que ele haja de dez um de todas suas rendas e direitos, que se contêmem o foral que pera elo mandei fazer. E por esta guisa me apraz que haja esta renda seu filho, ou outro descendente per linha direita, que o dito cárrego tiver. Item me praz que ele possa dar per suas cartas a terra da dita ilha forra, per o foral, a quem lhe aprover (sic), com tal condição que ao que a derem (sic) a dita terra aproveite até cinco anos, e não aproveitando, que a possa dar a outrem; e despois que aproveitada for e a leixar por aproveitar até outros cinco anos, que isso mesmo a possa dar; e esto nom embargue o dito senhor. Se houver terra pera aproveitar que não seja dada, que ele a possa dar a quem sua mercê for. E assim me praz que a dê seu filho ou herdeiros descendentes que o dito cárrego tiverem. Item me praz que os vizinhos possam vender suas herdades aproveitadas a quem lhe aprouver. Outrossi me apraz que os gados bravos possam matar os vizinhos da dita ilha, sem haver aí contra defesa nem licença do dito capitão, ressalvando algum lugar sarrado em que o lança seu dono; e isso mesmo me praz que os gados mansos pascem per toda a ilha, trazendo-os com guarda, que não façam dano, e, se o fizerem, que o paguem a seu dono, e as coimas, segundo as posturas do concelho. E, por e sta minha carta, peço ao dito senhor, meu filho, que, prazendo a Deus que em idade for, lha confirme e haja por boa; assi o façam seus herdeiros e sucessores, quando a eles vierem, porquanto da dita capitania lhe fez mercê, pela maneira em todo sobredita, em satisfação e contentamento do muito serviço que tem feito, como dito é. E em testemunho de verdade lhe mandei dar esta minha carta, assinada e asselada do meu selo. Dada em a cidade de Évora a dois dias do mês de Abril, Rodrigo Alvres a fez, ano de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quatrocentos e sessenta (sic) e quatro anos (70).

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